Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público (MP) não pode solicitar diretamente à Receita Federal os dados fiscais de contribuintes para investigações e abertura de ações penais. O entendimento dos ministros é que é necessário obter uma autorização judicial para acessar esses dados, que têm seu sigilo garantido pela Constituição Federal.
Essa decisão reforça um entendimento já firmado anteriormente pelo STF, em 2019, onde a Receita poderia enviar relatórios e informações sobre os contribuintes, mas não fornecer dados solicitados por outros órgãos sem uma autorização prévia da Justiça. A decisão da Segunda Turma, contudo, entra em conflito com uma recente deliberação da Primeira Turma do STF.
Discrepância entre Turmas do STF sobre Acesso a Dados Fiscais
Enquanto a Segunda Turma optou por manter o sigilo fiscal, a Primeira Turma, em um caso sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, decidiu permitir que autoridades policiais solicitem dados diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Essa divergência entre as turmas do STF gerou um debate significativo sobre o compartilhamento de dados fiscais para fins de investigação penal.
O Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Corte se manifestou diversas vezes no sentido de reconhecer a licitude do compartilhamento de dados entre autoridades públicas. Segundo o MPF, o artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993 garante o poder requisitório do Ministério Público, impedindo a oposição de sigilo sobre dados requisitados.
Por que o acesso a dados fiscais é crucial para investigações?
O compartilhamento de dados fiscais tem se mostrado uma ferramenta significativa nas investigações de crimes financeiros, como estelionato e falsidade ideológica. No entanto, a necessidade de autorização judicial visa proteger a privacidade dos contribuintes e evitar abusos no uso dessas informações.
Os magistrados da Segunda Turma rejeitaram um recurso apresentado pelo MPF, mantendo uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou que, embora o STF tenha permitido o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil com órgãos de persecução penal, não autorizou que o MP requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais sem autorização judicial.
Qual o próximo passo nessa controvérsia?
O debate sobre o acesso aos dados fiscais continuará no STF quando a corte julgar uma ação apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. A data para esse julgamento ainda não foi definida, mas espera-se que traga mais clareza sobre o tema.
Composição das Turmas do STF
Para entender melhor esse embate, é importante conhecer a composição das turmas do STF:
- Segunda Turma: Edson Fachin (presidente), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.
- Primeira Turma: Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Essa divergência interna pode resultar em uma nova interpretação sobre a viabilidade e limites do compartilhamento de dados fiscais por órgãos públicos. É um capítulo importante na proteção da privacidade dos cidadãos e na eficácia das investigações criminais no Brasil.