Após o falecimento de um contribuinte, questões referentes à restituição de pagamentos podem surgir, exigindo atenção especial ao processo.
Dependendo da situação do falecido, as normas podem variar, e é fundamental compreender os passos necessários para garantir que tudo seja feito corretamente.
Para aqueles que se encontram em meio a este processo, o primeiro passo é determinar em que situação o contribuinte falecido se enquadra. As regras se diferem se há ou não bens a serem inventariados ou arrolados.
Restituição a contribuinte falecido com bens a inventariar
Se o contribuinte falecido deixou bens, a restituição deve ser realizada conforme determinado por Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial, que define o direito do sucessor e o percentual a ser pago. Esse documento é essencial para legitimar o repasse dos valores devidos.
Certifique-se de possuir toda a documentação necessária ao solicitar a restituição. A falta de algum documento pode atrasar consideravelmente o processo, tornando-o mais burocrático e prolongado.
Documentação necessária
A documentação requerida pode variar dependendo da natureza dos bens do falecido, no entanto, geralmente inclui:
- Certidão de Óbito;
- Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos Apresentados;
- Certidão de dependência expedida pelo INSS ou órgão previdenciário ao qual o de cujus estava vinculado;
- Número do CPF dos sucessores ou dependentes habilitados;
- Dados bancários dos sucessores ou dependentes habilitados (conta corrente ou poupança).
Restituição a contribuinte falecido sem bens a inventariar
Quando não há bens a inventariar ou arrolar, a restituição pode ser paga diretamente ao cônjuge, companheiro, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido.
Esse processo é realizado conforme a legislação previdenciária ou militar. No entanto, a análise do pedido deve ser feita pelo titular da Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) da jurisdição do falecido.
É essencial seguir a legislação vigente, que no caso inclui o art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86 e o art. 34 da Lei nº 7.713/88, garantindo que o processo de restituição seja realizado corretamente.
Como proceder em caso de valores já enviados a bancos?
O pagamento da restituição pode variar dependendo da situação do valor já encaminhado à instituição financeira. Veja as seguintes hipóteses:
- Valor já creditado em conta corrente ou poupança de titularidade do falecido:
Se o pagamento da restituição já foi realizado, a liberação do dinheiro aos beneficiários deve seguir as normas da instituição financeira, conforme regulação do Banco Central do Brasil. - Valor encaminhado à instituição financeira, não creditado em conta do falecido e disponível para resgate:
- Único beneficiário: O interessado pode apresentar o documento apropriado diretamente ao Banco do Brasil, que repassará os valores devidos.
- Mais de um beneficiário: O pedido deve ser realizado na unidade de jurisdição do falecido, mediante apresentação da documentação necessária.
Para mais informações sobre o processo de pagamento de restituição relacionado a um contribuinte falecido, acesse o portal da Receita Federal.